Estatutos Versão para impressão

Capítulo I

(Nome, sede, âmbito e objecto)

Artigo 1º

A Associação denominada Associação Justiça para Todos, tem a sua sede na Rua D. Frei Caetano Brandão, n.º 161 A,B e C., 4700-031 Braga, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º

A actividade da Associação estende-se a todo o território português, no qual poderá estabelecer delegações ou qualquer espécie de representação.

Artigo 3º

1 – A Associação tem por objecto a promoção da justiça e da igualdade no acesso ao Direito, podendo para o efeito desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente:

a) Promover acções que visem a defesa dos interesses dos cidadãos em geral.

b) Disponibilizar serviços de consulta aos seus associados.

c) Denunciar junto das entidades competentes, situações susceptíveis de consubstanciarem ilícitos criminais.

d) Informar os associados e o público em geral acerca das suas actividades, podendo promover a edição de publicações, directamente ou por intermédio de organizações ou empresas em que participe.

e) Promover reuniões para debate de problemas relacionados com o seu objecto.

f) Apoiar ou comparticipar em acções úteis à melhoria das condições de vida da população e à defesa do meio ambiente.

g) Colaborar em geral com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, possam apoiar acções desenvolvidas pela Associação.

h) Exercer quaisquer outras atribuições previstas por lei.

2 – A Associação não tem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.

Capítulo II

(Associados)

Artigo 4º

Poderão ser Associados pessoas singulares e pessoas colectivas sem fins lucrativos.

Artigo 5º

1 – São direitos de todos associados:

Utilizar os serviços de consulta e documentação nos termos fixados pela Direcção.

• Participar na Assembleia-geral com direito a voto

Participar nos órgãos da Associação.

2 – São deveres de todos os associados:

Pagar uma quota periódica no inicio do período a que respeita, cujo valor anual para o ano de dois mil e nove é de 12,00€ (doze euro), actualizável em cada ano por deliberação da Direcção.

Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos da Associação.

3 – Poderão ficar isentos do pagamento da quota, os associados que façam prova de insuficiência económica.

Artigo 6º

1 – Os associados são admitidos pela Direcção.

2 – Os associados são demitidos pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

3 – Os associados poderão ser suspensos pela Direcção quando não cumpram os seus deveres associativos.

Capítulo III

(Órgãos, competência e funcionamento)

Artigo 7º

A Associação tem como órgãos a Assembleia-geral, a Direcção, o Conselho fiscal e o Conselho Consultivo.

Artigo 8º

1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 – A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos e dois Secretários.

Artigo 9º

Compete à Assembleia-geral, órgão soberano da Associação:

Eleger os órgãos titulares da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho fiscal.

• Designar sócios honorários dentre os sócios e não sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação.

Proceder à demissão de associados.

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos deste estatuto.

§ único – O relatório e o parecer referidos na alínea b) deverão ser publicados e afixados na sede, dez dias antes da realização da reunião da Assembleia.

Artigo 10º

1 – A Assembleia-geral reunirá ordinariamente durante o primeiro trimestre do ano social, para apreciação do relatório e contas do exercício anterior, e no mês de Dezembro, para eleições.

2 – A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo ou de, pelo menos, 50 associados, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

§ único – No caso de requerimento de um grupo de associados, para a Assembleia –geral funcionar é necessário que estejam presentes, pelo menos, trinta dos sócios requerentes.

Artigo 11º

1 – A Direcção é constituída por nove elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos e sete Secretários.

2 – A Direcção, na sua primeira reunião plenária, elegerá, de entre os associados, um Secretário-Geral que assegurará a gestão corrente da Associação e deliberará sobre matérias que lhe sejam delegadas.

Artigo 12º

1 – Compete à Direcção:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia-geral.

b) Representar a Associação.

c) Organizar e coordenar toda a actividade da Associação.

d) Organizar e coordenar as Delegações Regionais e propor à Assembleia-geral os respectivos regulamentos.

e) Deliberar, sempre que o considere apropriado, sobre eventuais retribuições aos seus membros, de acordo com actividades por eles exercidas.

f) Deliberar sobre a admissão e a suspensão de sócios e propor à Assembleia-geral os respectivos regulamentos.

g) Designar os representantes da Associação nos órgãos das organizações nacionais e internacionais em que aquela participe ou seja membro.

h) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que tal seja necessário.

i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleiageral, sempre que o entenda conveniente.

j) Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.

2 – A Direcção reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente ou de cinco dos seus membros.

3 – Ao Presidente da Direcção compete assegurar, de uma forma geral a representação externa da Associação e, internamente, o bom e regular funcionamento da Direcção e da Secretaria-Geral, podendo convocar ambas, sempre que considere necessária.

4 – A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção e de um membro da Direcção.

5 – As deliberações, nos termos da alínea e) do número um, carecem de aprovação do Conselho Fiscal.

Artigo 13º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e por dois Secretários.

Artigo 14º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos

b) Analisar mensalmente as contas da Associação

c) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentado anualmente pela Direcção.

d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral, sempre que o entenda conveniente.

e) Participar nas reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente ou quando a Direcção o convocar para tal efeito, e aí dar parecer sobre as matérias da sua competência.

Artigo 15º

1 – Em todas as reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, as decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.

2 – Para poderem deliberar é necessário que esteja presente mais de metade dos seus membros.

Artigo 16º

1 – O Conselho Consultivo é um órgão consultivo da Direcção e do Conselho Fiscal, o qual coadjuvará os referidos órgãos sociais nas competências que lhes estão adstritas.

2 – O Conselho Consultivo é constituído por um Presidente e por pelo menos cinco Secretários.

3 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.

Artigo 17º

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir pareceres sobre qualquer matéria que para isso sejam solicitados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;

b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral sempre que o entenda conveniente.

Artigo 18º

1 – Para os órgãos sociais só podem ser eleitas as pessoas singulares que estejam, pelo menos há um ano, na plenitude dos seus direitos de associados e desde que não exerçam por si, ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da Associação.

2 – Os mandatos para os cargos sociais são por três anos e os seus titulares manter-se-ão em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.

3 – Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto será designado de entre as pessoas previstas neste artigo, por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício e da Mesa da Assembleia-geral, até à reunião da próxima Assembleia-geral.

4 – A Direcção garantirá a apresentação de uma candidatura para todos os órgãos sociais, podendo outras candidaturas ser apresentadas por um número de cinquenta associados.

Capítulo IV

(Alterações aos Estatutos, Dissolução e liquidação)

Artigo 19º

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes à reunião da Assembleia-geral convocada expressamente para tal fim.

Artigo 20º

1 – A deliberação da Assembleia-geral sobre a dissolução da Associação deverá obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados efectivos.

2 – Em caso de liquidação, o património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia-geral que decidir a dissolução.

Capítulo V

(Disposições Diversas e Transitórias)

Artigo 21º

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 22º

A Associação tem como receitas as quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios, heranças ou legados que venha a receber e o resultado da venda das suas publicações ou do pagamento de serviços prestados, bem como os resultados obtidos pelas participações referidas na alínea c) do nº. 1

do art. 3º.

Artigo 23º

Serão aprovados pela Assembleia-geral os seguintes regulamentos internos:

Regulamento do Funcionamento da Assembleia-geral;

Regulamento de Eleições;

Regulamento da Orgânica e Funcionamento da Direcção;

Artigo 24º

Os actuais associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos são associados efectivos.